Decreto estadual é prorrogado sem alterações; decreto especial de fim de ano também segue vigente

 

O governador do Ceará, Camilo Santana, divulgou em suas redes sociais nesta sexta-feira (18) a renovação do atual decreto estadual, com validade até domingo (20). Além disso, há um outro decreto específico para as festas de fim de ano, que iniciou no último dia 15 e que fica vigente até 4/1. A deliberação é resultado após reunião do Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, que delibera sobre o Decreto Estadual relativo à Covid-19.

“Temos acompanhado um aumento dos casos e óbitos em todo o país e no mundo, o que nos coloca em alerta para os cuidados, como o uso de máscara e evitar aglomerações. Estamos trabalhando forte para trazer a vacina para o Ceará o mais rápido possível. Enquanto isso, nossa Secretaria da Saúde do Estado está tomando todas as medidas necessárias, inclusive com aquisição de equipamentos e insumos, para que a vacinação no Ceará ocorra de forma rápida e eficiente em todos os municípios”, apontou o governador.

Além dos  profissionais de saúde e da equipe do Governo, participaram o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Washington Araújo, o procurador-geral de Justiça do Estado, Manuel Pinheiro, e o procurador da República Alessander Sales.

Decreto especial para as festas de fim, decreto específico para o período de 15/12 a 04/01

Principais pontos do decreto:

Restaurantes, barracas de praia e hotéis

– Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em postos, para o horário de 22h.

– Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos.

– Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.

– Limitação a seis pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.

– Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer Seguro, nos termos definidos pela Sesa, órgão responsável por sua emissão.

Hotéis, pousadas e afins

– Limitação do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de três adultos ou dois adultos com três crianças.

– Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade.

– Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins.

Shoppings e comércio de rua

– Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50%.

– Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimentos.

– Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%, devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que não podem ser utilizadas.

– Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.

– Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua.

Eventos em área comuns

– Suspensão do dia 15 de dezembro a 4 de janeiro de 2021 de eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado.

– Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos.

– Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a quinze pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos.

– Proibição da realização pelos entes públicos de festas de réveillon (31 de dezembro), salvo em meio exclusivamente virtual.

– Caberá às autoridades municipais adotarem todas as providências para evitar aglomerações no reveillon, inclusive nos espaços públicos.

Recomendação e sanções

Recomendação para que pessoas acima de 60 anos e integrantes de grupos de risco da COVID-19 evitem aglomerações, em especial em ambientes públicos, bem como evitem o comparecimento a qualquer tipo de evento, inclusive encontros familiares, participando apenas de encontros com pessoas com as quais já convivam habitualmente, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.

O descumprimento das medidas previstas seguem com sanções já estabelecidas, como autuações de estabelecimentos, com suspensão de atividades por sete dias, em caso de reincidência.

Fonte: Governo do Ceará

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