Foi realizada nesta segunda-feira (11), a primeira de três sessões do Júri Popular de Tauá, no fórum Dr. Fábio Augusto. A sessão foi comandada pelo Juiz, Dr. Frederico Costa Bezerra, na acusação o representante do Ministério Público, Dr. Francisco Ivan de Sousa e na defesa dos réus, o advogado Dr. Carlos Augusto Custódio Lima e o Defensor Público, Dr. Eduardo de Carvalho Veras.
Os réus foram Alberto Estrela Noberto, Claudinei Estrela Noberto e Antônio de Freitas Noberto Filho, todos estavam em liberdade.
Consta na denúncia, que no dia 01 de janeiro de 2015, onde acontecia uma comemoração de passagem de ano, Antônio Cicero Alexandre foi vítima de homicídio com três golpes de faca. Alberto assumiu sozinho a autoria do crime, mas posteriormente os dois irmãos também foram incluídos na denúncia.
A sentença foi divulgada no início da tarde, onde o Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, acolheu, em parte, a tese ministerial; e, em parte, a tese da defesa. Amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, foi condenado o acusado ALBERTO ESTRELA NOBERTO como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, tendo como vítima Antônio Cícero Alexandre (homicídio qualificado). Absolvidos os acusados ANTÔNIO DE FREITAS NORBERTO FILHO e CLAUDINEI ESTRELA NORBERTO.
A pena base foi fixada em 12 anos de prisão, não foram sustentas causas de aumento e não há causas de diminuição. Diz ainda a sentença, o acusado ficou três meses preso, do modo que não há tempo suficiente para modificação do regime inicial de pena (art. 387, §2º, do CPP). Em razão do quantum da pena, fixado o regime fechado (art. 33, §2º, "a", do Código penal. Inviável a conversão em pena restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) em razão do quantum da pena fixada e da violência empregada.
Deixa de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, uma vez que não constou pedido na denúncia, a possibilitar o contraditório antes da instrução processual.
Diante da condenação pelo Tribunal do Júri e em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), determina a imediata execução da pena imposta ao réu, expedindo-se o mandado de prisão. Por conseguinte, negado ao réu o direito de apelar em liberdade.
Repórter Edy Fernandes