Realizada mais uma sessão do Júri Popular de Tauá

 

Foi realizada nesta terça-feira (12), no Fórum Dr. Fábio Augusto, em Tauá, mais uma sessão do Júri popular, comandada pelo Juiz, Dr. Frederico Costa Bezerra, na acusação o representante do Ministério Público, Dr. Francisco Ivan de Sousa e na defesa do réu, os advogados, Dr. Luis Francivando Rosa da Silva e Dr. Joaquim de Moraes Rego Neto. 

O réu foi Thiago Vieira Gonçalves Santiago, que conforme a denúncia do Ministério Público, em fato ocorrido no dia 27 de abril, de 2013, na BR-020, próximo ao KM 70, dirigia um veículo, invadiu a contramão e colidiu com uma motocicleta conduzida por Antônio José Bezerra da Silva, que faleceu no local do acidente. 

No início da tarde foi divulgada a sentença, onde o Egrégio Conselho de Sentença, respondendo aos questionários propostos, os quais não foram contestados pelas partes, acolheu a tese da defesa; entendendo por bem, afastarem a tipicidade da conduta relativamente ao delito de homicídio doloso, elidindo, portanto, sua competência para o julgamento do feito. 

Foi fixada a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. Não há agravantes. Presente a atenuante da confissão. Reduzida a pena em 1/6 e a estabelece em 02 (dois) anos de detenção, mínimo legal.

Não há causas de diminuição. Presente a causa de aumento do art. 302, III, do CTB. Aumenta a pena em 1/3 a resultar em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. Assim, a pena final em relação ao delito em análise é de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.

Fixado o regime aberto, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. Para guardar proporcionalidade com a pena imposta, suspende e proíbe ο acusado de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 06 (seis) meses.

Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44, §2º, do CP, a saber. Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas a ser estabelecida, devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (art.46, §3º do CP) de modo que a pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (CP, art. 55); prestação pecuniária no valor de quatro salário-mínimo vigente na data do pagamento, a ser paga na conta judicial vinculada ao juízo da execução ou à entidade indicada por este.

Concedido ao réu o benefício de apelar em liberdade. 

Nesta quarta-feira (13), será realizada mais uma sessão do Júri. 

Repórter Edy Fernandes 


Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem

Formulário de contato