sexta-feira, 13 de maio de 2022

Prefeitura de Tauá divulga decreto que trata sobre controle de licenças e afastamentos de servidores

 

A Prefeitura de Tauá divulgou no diário oficial do Município, edição desta sexta-feira (13), decreto que dispõe sobre controle de licenças e afastamentos de servidores municipais. O decreto considera o elevado número de servidores municipais no gozo de licenças médicas para tratamento de saúde e de licenças para trato de interesse particular, que impactam diretamente no aumento do custo com pessoal, em virtude da necessidade de contratação temporária para suprir as vagas delas decorrentes.

Considera também a coincidência das doenças apresentadas em atestados e laudos médicos serem muito similares e sempre prescritas pelos mesmos profissionais e pelos mesmos períodos de afastamento, o que sugere suspeição de graciosidades. São inúmeras reclamações e denúncias que chegam diariamente ao Gabinete da Prefeita, apresentando redes sociais de servidores licenciados para tratamento de saúde em festas e atividades incompatíveis com as motivações da licença. A prefeitura entende que é preciso ser implantado mais rigor de concessão de licenças e afastamentos legais de servidores e prestadores de serviços.

DECRETO

Art. 1º. Fica criada a Comissão de Controle de Licenças e Afastamentos de Servidores Municipais, competindo-lhe instruir os pedidos e processos administrativos para fins de análise da legalidade e do interesse do serviço público municipal na concessão pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste art. 1º, será organizada por Portaria do Secretário de Gestão Organizativa e de Pessoas, que definirá sua composição e suas prerrogativas.

Art. 2º. O servidor municipal ocupante de cargo efetivo, função estável, cargo de provimento em comissão e função de confiança que esteja no gozo de licença para tratamento de saúde, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao órgão ou entidade pública municipal a que pertencer, atestado médico de convalidação da licença.

§ 1º. A não apresentação do atestado médico no prazo estabelecido do caput do art. 2º, sujeitará à imediata revogação da licença. § 2º. Decorrido o prazo a que se refere o caput deste art. 2º, os dirigentes de órgãos e entidades municipais deverão encaminhar à Perícia Médica Municipal todos os atestados médicos apresentados pelos servidores para validação. § 3º. A Perícia Médica Municipal reavaliará todas as licenças médicas concedidas e em vigor, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados a partir de seu recebimento. § 4º. O pagamento da remuneração dos servidores municipais licenciados para tratamento de saúde ficará suspenso até a comprovação da convalidação de que trata o caput deste art. 2º. § 5º. O servidor que não tiver a sua licença médica convalidada pela Perícia Médica, deverá retornar imediatamente ao seu órgão, sendo lotado no local de trabalho de origem. § 6º. Se ficar configurada pela Perícia Médica Municipal que existe suspeita de graciosidade em sua concessão, esta deverá comunicar formalmente ao órgão ou entidade municipal a que pertença o servidor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a sua conclusão para adoção das medidas legais cabíveis, assegurada ampla defesa ao servidor. § 7º. Poderá a Comissão de Perícia Médica ou o dirigente de órgão ou entidade municipal representar diretamente ao Conselho Regional de Medicina para fins de apuração de responsabilidade profissional do médico que haja concedido licença considerada indevida. § 8º. As normas do caput deste art. 2º e de seus parágrafos, aplicam-se, naquilo que couber, aos prestadores de serviços temporários em licença para tratamento de saúde, se houver.

Art. 3º. A Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas encaminhará aos órgãos e entidades municipais, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação dos servidores municipais integrantes de seus quadros de pessoal que estejam afastados por licença para trato de interesses particular para fins de reanálise, na forma do art. 107 da Lei Municipal 791/93.

Art. 4º. A Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas poderá baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal, aos 13 dias do mês de maio de 2022

Repórter Edy Fernandes

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