sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

Sancionada lei que concede abono aos profissionais da Educação de Tauá

 

Foi publicada no diário oficial do Município, a lei 2645, que dispõe sobre a possibilidade de concessão de abono no âmbito dos recursos do FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino de Tauá. A lei foi aprovada na última segunda-feira pela Câmara Municipal de Tauá e agora sancionada pelo executivo. Confira o que diz a lei: 

Art. 1º. O Município de Tauá poderá, em caráter provisório e excepcional, referente ao exercício de 2021, conceder abono salarial, denominado de “abono FUNDEB”, aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A da Constituição Federal e do artigo 16 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do “abono FUNDEB” será estabelecido em decreto e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), relativos ao exercício de 2021. 

Art. 2º Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os seguintes servidores integrantes da educação básica municipal, desde que em efetivo exercício na estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Educação, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: I – profissionais concursados, estáveis e temporários, nos termos das Leis Municipais de nº 1.557 e nº 1.558, ambas de 27 de maio de 2008, nº 791, de 30 de agosto de 1993, nº 2.140, de 03 de março de 2015, nº 2.450, de 16 de janeiro de 2019 e nº 2.455, de 15 de fevereiro de 2019, remunerados pela fração dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB; II – profissionais ocupantes de cargos e funções de provimento em comissão, nos termos da Leis Municipais nº 2.595, de 14 de junho de 2021e de nº 2.603, de 23 de agosto de 2021, remunerados pela fração dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB. Parágrafo Único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da educação básica na rede municipal de ensino, associada à sua regular vinculação estatutária, contratual ou temporária com a Secretaria Municipal da Educação, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos na legislação pertinente, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.

Art. 3º. Não farão jus ao abono: I – profissionais efetivos em gozo de licença sem vencimento e para tratar de interesses particulares; II – profissionais inativos e pensionistas; III – profissionais da educação básica municipal cedidos a outros órgãos ou entidades. 

Art. 4º. O valor do “abono FUNDEB” será calculado do montante que faltar para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício financeiro de 2021, devendo ser dividido entre os profissionais da educação básica municipal, habilitados a recebê-lo, observado o disposto na presente Lei. § 1º. O rateio será efetuado de forma proporcional à carga horária de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e à remuneração de cada servidor. § 2º. Para o cálculo do abono de cada servidor será aplicada a proporcionalidade dos meses remunerados pela fração dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB. § 3º. Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula funcional com a Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. 

Art. 5º. O valor do “abono FUNDEB” não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito e sobre ele não incidirão descontos previdenciários. Art. 6º. O valor do “abono FUNDEB” será pago, aos profissionais previstos no Art. 2º desta Lei, em parcela única, por meio de depósito bancário específico, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes servidores. Art. 7º. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto Municipal, que deverá ser publicado até o décimo dia do mês de janeiro de 2022, estabelecendo, conforme a apuração das receitas consolidadas do FUNDEB no exercício financeiro de 2021, valor total do abono a ser despendido para o pagamento dos profissionais.

Repórter Edy Fernandes 

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