sexta-feira, 25 de junho de 2021

Publicado decreto que mantém medidas de isolamento em Tauá, com a liberação de mais atividades

 

Foi publicado no Diário oficial do Município, o decreto que mantém as medidas de isolamento social no Município de Tauá. O decreto traz algumas liberações como a de espaços públicos para a prática de atividades fisicas e esportivas e  liberação de 100% (cem por cento) para a operação do serviço de transporte intramunicipal e intermunicipal de passageiros e ainda o funcionamento de parques aquáticos, limitada a 20% (vinte por cento) da capacidade de atendimento. Confira na íntegra o decreto: 

DECRETO Nº 0624001/2021. Mantém as medidas isolamento social contra a COVID-19 no Município de Tauá, Estado do Ceará, com a liberação das atividades que indica. 

A Prefeita Municipal de Tauá, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO as deliberações aprovadas na 19ª reunião do Comitê de Enfrentamento a Pandemia da Covid-19, reunido em Assembleia Virtual ocorrida no dia 22 de junho de 2021, presidido pela Prefeita Municipal e composto por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos órgãos estaduais e municipais, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das instituições representativas dos empresários e comerciantes, das igrejas católica e evangélicas, das entidades da sociedade civil organizada, sobre políticas de prevenção e contenção do aumento da incidência da doença em Tauá;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual no . 34.107, de 19 de junho de 2021, que prorroga as medidas de isolamento social previstas no Decreto Estadual n° 34.103, de 12 de junho de 2021, como forma de enfrentamento à pandemia da Covid-19; 

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 568, de 08 de abril de 2021, que prorrogou, até 30 de junho de 2021, para os fins do disposto no Art. 65 da Lei Complementar nº 101, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Município do Tauá; 

CONSIDERANDO a redução dos dados epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19 nas últimas semanas, verificada pelas autoridades sanitárias estaduais e municipais; embora o cenário da pandemia ainda inspire cuidados; sendo necessária toda prudência no processo de liberação das atividades econômicas e comportamentais no Município de Tauá. 

DECRETA: Art. 1o . Este Decreto disciplina a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento da Covid-19, observadas as disposições estabelecidas no Decreto Estadual no . 34.107, de 19 de junho de 2021, que prorroga as medidas de isolamento social previstas no Decreto Estadual n° 34.103, de 12 de junho de 2021. 

§1°. No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte: I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos; II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da Covid19; III - recomendação para que as pessoas permaneçam suas residências, saindo somente em casos de real necessidade; IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local; V - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, nas condições e termos do art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, permitido ao gestor de cada órgão ou entidade, pela necessidade e essencialidade do serviço presencial, estabelece-lo como regime de trabalho para atividades ou setores específicos da respectiva unidade administrativa; 

§ 2º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

§3º. Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem habitantes de uma mesma residência. 

§4º. Fica permitido o uso de equipamentos culturais, durante o isolamento social, desde que exclusivamente para a transmissão virtual de atividades culturais, sem a presença de público, e observadas todas as medidas de segurança sanitárias. 

Art. 2º. Fica mantido o “toque de recolher” no Município de Tauá, ficando proibida, de segunda a domingo, das 22h às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções em caso de descumprimento. 

Art. 3º. É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o disposto no art. 2º, deste Decreto. 

Art. 4º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais neste Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 

§ 1º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado. 

§ 2º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 

§ 3°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas. 

Art. 5º. Passam a ser liberadas as atividades presenciais para todos os anos do Ensino Médio, observada a capacidade máxima por sala de 50% (cinquenta por cento). 

§ 1º. O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, parcial ou integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo sistema remoto a qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação no tocante ao critério avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação remota ou presencial”. 

§ 2º. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial. 

Art. 6º. As atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte: I - restaurantes poderão funcionar de 10h às 22h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes; II - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até às 22h; III - o funcionamento de parques aquáticos, limitada a 20% (vinte por cento) da capacidade de atendimento. 

§1º. Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente: a) serviços públicos essenciais; b) farmácias; c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h; d) indústria; e) postos de combustíveis; f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência; g) laboratórios de análises clínicas; h) segurança privada; i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral. j) funerárias. 

§ 2º. As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual. 

§3º. As academias poderão funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde que: I – o funcionamento se dê por horário marcado; II – seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes; III - observados todos os protocolos de biossegurança. 

§4º. Os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar desde que exclusivamente para a atividade de restaurante e observado o seguinte: I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes; II - obediência às normas sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar; III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de celebrações como casamentos, aniversários e similares. 

§ 5º. As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários. 

§ 6º. Liberação de 100% (cem por cento) para a operação do serviço de transporte intramunicipal e intermunicipal de passageiros, regular e complementar, desde que cumpridas todas as medidas sanitárias específicas para o setor; 

§ 7º. Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 

§8º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso I, do “caput”, deste artigo. 

Art. 7°. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: I – restaurantes e hotéis: a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos similares, seja aberto ou fechado o ambiente; b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins. c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; II – hotéis, pousadas e afins: a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças; b) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins. 

Art. 8°. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 

Art. 9°. É obrigatório o uso de máscara e de respeito ao distanciamento social mínimo entre as pessoas, sendo lícito a qualquer cidadão exigir publicamente seu cumprimento as pessoas que não respeitarem esta regra, podendo representar o(s) infrator(es) da medida aos órgãos públicos para a adoção das medidas legais cabíveis. 

Art. 10. A aplicação das medidas das normas estaduais e das regras deste Decreto Municipal pelas autoridades municipais competentes, será norteada pela sensibilização e convencimento sociais da responsabilidade de todos no enfrentamento e combate à disseminação da Covid (19). 

Art. 11. A fiscalização e o controle da observância das normas deste Decreto, serão efetivadas pelas as autoridades públicas estaduais e municipais competentes e a inobservância de seus termos sujeitará o(s) infrator(es) às medidas legais cabíveis. 

Art. 12. Se as medidas decorrentes deste Decreto Municipal não forem suficientes para conter o avanço da doença e o Município de Tauá for classificado como de altíssimo risco, será adotada a medida de isolamento rígido integral. 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Paço da Prefeitura Municipal de Tauá, em 24 de junho de 2021. 

Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar Prefeita Municipal

Repórter Edy Fernandes 


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