quinta-feira, 24 de dezembro de 2020

Executivo divulga decretos com pontos facultativos e com medidas preventivas no período do final do ano

 

O prefeito de Tauá, Fred Rêgo assinou e foi publicado no Diário Oficial do Município, dois decretos. O primeiro decreta ponto facultativo os expedientes dos dias 24/12/2020 e 31/12/2020, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. O segundo decreto Estabelece medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19, no período de final de ano e adota outras providências.

Confira na íntegra os decretos: 

1) DECRETO Nº 1223001/2020, de 23 de dezembro de 2020. 

Decreta ponto facultativo os expedientes dos dias 24/12/2020 e 31/12/2020, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal nos últimos dias úteis do ano, próximos dos feriados de Natal e do Ano Novo, que recairão, este ano, em uma quinta-feira, CONSIDERANDO, ainda, que a manutenção do expediente em sua normalidade nas vésperas dos feriados de Natal e de Ano Novo, seria contraproducente, CONSIDERANDO por fim a necessidade de se decretar ponto facultativo por ato oficial, para que se cumpram as formalidades necessárias nas repartições/órgãos e entidades públicas. 

DECRETA: Art. 1º. Ficam decretados PONTO FACULTATIVO os expedientes dos dias 24/12/2020 (vinte e quatro de dezembro de dois mil e vinte) e 31/12/2020 (trinta e um de dezembro de dois mil e vinte), em todos os órgãos e entidades componentes da Administração Pública Municipal. Art. 2°. Na data prevista no art. 1º, deste Decreto, serão normalmente assegurados os serviços essenciais e indispensáveis à população, tais como: segurança pública, controle e fiscalização do trânsito, limpeza e vigilância pública, bem como os pertencentes à saúde pública que funcionem em regime de plantões como hospitais, postos de saúde e unidades de pronto socorro. Art. 3°. Os serviços essenciais e indispensáveis poderão trabalhar em regime de escala/plantão, a critério do chefe/diretor da repartição, desde que não haja determinação contrária do secretário municipal. Art. 4º. Fica assegurado, na referida data, os atos estabelecidos para o combate a pandemia do coronavírus no âmbito do Município de Tauá. Art. 5°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, em 23 de dezembro de 2020. 

Carlos Frederico Citó César Rêgo PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO Nº 1223002/2020, de 23 de dezembro de 2020. 

Estabelece medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19, no período de final de ano e adota outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que o Decreto nº 33.845, de 11 de dezembro de 2020, do Governo do Estado do Ceará, estabelece medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19, no período de final de ano; CONSIDERANDO os números mais recentes da COVID-19 observados neste Município, tornando necessária a intensificação e, sobretudo, a conscientização das pessoas para a importância das medidas de isolamento social; CONSIDERANDO a proximidade do fim do ano, com o esperado aumento da circulação e da aglomeração de pessoas no comércio e em eventos, ambientes propícios à proliferação da COVID-19; CONSIDERANDO a necessidade de se promover, por conta da tendência maior de aglomerações neste período, um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais com maior potencial de geração de aglomerações, a impor, quanto a essas atividades, o estabelecimento de medidas especiais de contenção da COVID-19, pensando, acima de tudo, na proteção da vida da população, em especial das pessoas acima de 60 (sessenta) anos e com comorbidades, mais suscetíveis que estão às complicações decorrentes da doença. 

DECRETA: Art. 1º. As atividades econômicas e comportamentais neste Município, no período de 23 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, deverão se adequar às medidas especiais estabelecidas no Anexo Único, deste Decreto, as quais têm por objetivo reforçar as ações de combate à pandemia, buscando evitar aglomerações e fortalecer as medidas de isolamento no período de fim de ano. § 1º. O atendimento ao disposto neste Decreto não desobriga o cumprimento das regras gerais previstas nos decretos de isolamento social editados para enfrentamento da COVID-19 neste Município, nem exime as atividades econômicas e comportamentais da obediência às demais medidas sanitárias definidas em protocolos geral e setorial para o respectivo setor. § 2º. As regras especiais deste Decreto prevalecem, no que contrariar, sobre as disposições dos decretos gerais de isolamento a que se refere o § 1º, deste artigo. Art. 2º. Durante a vigência deste Decreto, reforça-se o dever especial de proteção em relação a pessoas acima de 60 (sessenta) anos e integrantes de grupos de risco da COVID-19, sendo recomendável que evitem aglomerações, em especial em ambientes públicos, bem como evitem o comparecimento a qualquer tipo de evento, inclusive encontros familiares, participando apenas de encontros com pessoas com as quais já convivam habitualmente, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção. Art. 3º. Em caso de descumprimento de quaisquer medidas prevista neste Decreto, inclusive quanto ao disposto em seu Anexo Único, terá incidência o regime sancionatório, da seguinte forma: I - constatada qualquer infração a este Decreto, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita; II - se, após a autuação o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7 (sete) dias;III - suspensas as atividades, o seu retorno condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido; IV - ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização; V - o Município, através da Secretaria Municipal de Saúde dos órgãos de fiscalização, serão auxiliados pelos autoridades estaduais, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, conforme inciso V, do art. 3º, do Decreto Estadual nº 33.845, de 11 de dezembro de 2020; VI - o disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. Art. 5º. 

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, em 23 de dezembro de 2020. 

Carlos Frederico Citó César Rêgo PREFEITO MUNICIPAL

 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1223002/2020, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020 MEDIDAS ESPECIAIS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO PERÍODO DE FIM DO ANO 

1 – RESTAURANTES E HOTÉIS. 1.1 Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, lojas de auto serviços em postos, para o horário de 22h. 1.2 Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de Uso Comum. 1.3 Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins. 1.4 Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas. 

2 – HOTÉIS, POUSADAS E AFINS. 2.1 Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, lojas de auto serviços em postos, para o horário de 22h. 2.2 Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças. 2.3 Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins. 3 

– COMÉRCIO DE RUA. 3.1 Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimentos. 3.2 Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento ou comércio de rua. 

4 – EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM. 4.1 Suspensão do dia 23/12/2020 a 31/12//2020 de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados neste Município. 4.2 Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos. 4.3 Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos. 4.4 Proibição da realização pelos entes públicos de festas de réveillon (31 de dezembro), salvo em meio exclusivamente virtual.

Repórter Edy Fernandes 

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