domingo, 13 de setembro de 2020

Governo do Estado publica decreto que prorroga as medidas de isolamento social

 

O Governo do Estado publicou no diário oficial desse sábado, 12, o mais novo decreto sobre o isolamento social. Diz o decreto no artigo primeiro:

Art. 1º Até o dia 20 de setembro de 2020, ficam prorrogadas, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.º 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor  todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, e no Decretos n.º 33.617, de 06 de junho de 2020, n.º 33.627, de 13 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, nº 33.637, de 27 de junho de 2020, n.º 33.645, de 4 de julho de 2020, nº 33.671, de 11 de julho de 2020, n.º 33.684, de 18 de julho de 2020, n.º 33.693, de 25 de julho de 2020, nº 33.700, de 1º de agosto de 2020, nº 33.709, de 9 de agosto de 2020, 33.717, de 15 de agosto de 2020, nº 33.722, de 22 de agosto de 2020, nº 33.730, de 29 de agosto de 2020, e n.º33.736 de 05 de setembro de 2020, observado o seguinte:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3º, do Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4º, do Decreto n.º 33.608

Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, correspondente ao Município de Tauá e da região dos Inhamuns: 

Art. 8º Os municípios integrantes da Região de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades constantes desta Seção.

§ 1º Continuarão liberadas, nos municípios a que se refere o “caput’, deste artigo as atividades previstas nos Decretos n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.645, de 4 de julho de 2020, e n.º 33.693, de 25 de julho de 2020, nº 33.717, de 9 de agosto de 2020, e nº 33.730, de 29 de agosto de 2020, observado o seguinte:I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VII, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto;

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto.

V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela II, do Anexo II, deste Decreto.

§ 2º Nos municípios da Região de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, continua (m) vedado (a) s:

I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos;

II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI,do § 3º, do art. 7º, deste Decreto.

III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas nos incisos I,do § 3º, do art. 7º, deste Decreto.

§ 3º Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, estão liberadas as atividades previstas no § 3º, do art. 7º, deste Decreto, ou seja: § 3º Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, estão liberadas as seguintes atividades:

I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto;

II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;

III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) da capacidade do local;

V - a realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado pelo setor;

VI - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade;

VII - o funcionamento de parques temáticos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como atendidas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto;

VIII - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações;

IX - a práticas esportivas individual e os serviços de assessorias esportivas;

X - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;

XI - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;

XII - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;

XIII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;

XIV - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza;

XV - a produção artística e cultural sem público;

XVI- atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias;

XVII - a ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings centers” de 20h para as 22h;

XVIII - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade;

XIX - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto;

XX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza de 16h para 20h;

XXI - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos, devendo ainda serem observados os protocolos de biossegurança geral e setorial;

XXII - a liberação da prática de artes marciais em academiais ou outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, deste Decreto.

§ 4º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

§ 5º As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO (REGIÃO DE SAÚDE NORTE E REGIÕES DE SAÚDE DO SERTÃO CENTRAL E DO LITORAL LESTE/VALE DO JAGUARIBE)

TABELA II

FASE 4 TRABALHO PRESENCIAL DETALHAMENTO
Restaurantes, lanchonetes, buffets, cantinas e afins com atendimento presencial com 50% da capacidade

ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR 100% e funcionamento de 6h até 23h. Bares fechados.

ASSISTÊNCIA SOCIAL 100% Completa a cadeia

ATIVIDADES RELIGIOSAS 100% Cerimônias religiosas seguindo protocolo, ocupação limitada a 100% da capacidade e 1 pessoa por cada 7m2

COMÉRCIO DE PRODUTOS NÃO ESSENCIAIS 100% Completa a cadeia

EDUCAÇÃO E C,T&I 100% Agente de propriedade industrial e Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas.

ESPORTE, CULTURA E LAZER 100% Produção artística e cultural sem público. Eventos permanecem vedados.

INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO 100% Serviços educacionais para formação de condutores

LOGÍSTICA E TRANSPORTE 100% Completa a cadeia

TURISMO E EVENTOS 100% Serviços turísticos em geral, exceto eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos


Repórter Edy Fernandes 

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