sábado, 13 de abril de 2019

Desembargador concede liminar ao ex-prefeito de Tauá que continua cassado por outra decisão


O Desembargador Leonardo Augusto Nunes Coutinho,do Tribunal Regional Federal de Recife,concedeu uma liminar ao agravo de instrumento interposto pelo ex-prefeito de Tauá,Carlos Windson,contra a decisão proferida pelo juizo da 24ª Vara Federal do Ceará.A decisão da 24ª Vara determinou, dentre outras coisas, o afastamento do cargo de Prefeito Municipal, bem como deferiu o pedido de indisponibilidade/bloqueio de seus bens.

Em suas razões recursais,o ex-prefeito alegou  em resumo, o seguinte: 1) não há qualquer elemento indiciário mínimo de ato relacionado a qualquer procedimento licitatório ou de ordenamento de despesa; 2) nunca praticou, consentiu ou anuiu com qualquer ato lesivo ao patrimônio público do Município de Tauá/CE; 3) não praticou qualquer ato administrativo tratado na medida liminar, uma vez que a administração municipal de Tauá/CE é desconcentrada, competindo aos secretários municipais a gestão e ordenamento das despesas de cada secretaria; 4) atribuir responsabilidade a um agente público por atos que foram praticados por terceiros significa aplicar para o caso concreto a responsabilidade objetiva.

Em trecho da decisão o desembargador diz que:Ao menos nessa análise preliminar, deve ser atribuído, em parte, o efeito suspensivo pleiteado, no que se refere ao afastamento cautelar do cargo de Prefeito.Quanto à indisponibilidade dos bens, verifico, ao menos neste juízo de delibação sumária, que a decisão recorrida não merece reforma.No caso em tela, há contundentes indícios do cometimento de irregularidades por parte do agravante, conforme já ressaltado acima. Presentes, portanto, os requisitos à medida cautelar da indisponibilidade, diante da plausibilidade do direito apontado e do risco de lesão grave e de difícil reparação, considerando ainda a imprescindibilidade de garantir o resultado útil da ação proposta. Por fim, não deve ser acolhido o argumento do recorrente de que não poderia ter sido deferido o bloqueio de valor para assegurar o valor de eventual multa, uma vez que o pedido de indisponibilidade dos bens foi deferido até o importe total de R$ 1.110.345,39, que corresponde ao valor global do contrato decorrente do procedimento de dispensa de licitação em questão.

No trecho final da decisão ele diz:Assim, defiro, em parte, o pedido liminar, suspendendo o capítulo da decisão de primeiro grau que determinou o afastamento do réu do cargo de Prefeito, mantendo a decisão, entretanto, quanto à indisponibilidade dos seus bens.

 A decisão do TRF 5 causou expectativa em Tauá,principalmente pelos simpatizantes do ex-prefeito,mas não garante o seu retorno a prefeitura.O ex-prefeito permanece cassado através da Câmara Municipal de Tauá,com decisão mantida pelo STF.

CONFIRA A DECISÃO

Repórter Edy Fernandes

Nenhum comentário:

Postar um comentário