quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

Portaria dispensa o pagamento de multas para com a Justiça Eleitoral

 


Foi publicada portaria assinada pelo Juiz Eleitoral, Dr. Francisco Ireilton Bezerra Freire, que trata sobre a dispensa do recolhimento de quaisquer multas por ausência às eleições ou alistamento tardio no âmbito da 19⁠ª ZE Tauá e Parambu.

Para a decisão, o Juiz apresenta uma série de considerações, começando com as disposições contidas no art. 367, §3° do Código Eleitoral facultando aos juízes eleitorais a dispensa de multas dos eleitores hipossuficientes economicamente, por ocasião da formalização de requerimentos atinentes as operações do cadastro eleitoral.

Considera também a relevância de que nos procedimentos de cobrança de multas de valor irrisório, decorrentes de ausência aos pleitos e alistamento tardio, sejam levadas em consideração a necessidade de garantir o efetivo acesso aos serviços da Justiça Eleitoral e o pleno exercício da cidadania e a importância de se fomentar no eleitorado a necessidade de regularização da situação eleitoral, para assegurar-lhes aptidão ao exercício do voto.

Diz a portaria no seu Art. 1º Dispensar, para os requerimentos formulados até o dia 08 de maio de 2024, no âmbito da jurisdição da 19ª ZE - Tauá e Parambu, o pagamento de multa eleitoral por ausência ao pleito ou alistamento tardio de todos os eleitores que realizarem procedimento de Requerimento de Alistamento Eleitoral RAE, nas modalidades alistamento, revisão ou transferência.

§. 1° Para concessão desta isenção ficam os atendentes do Cartório Eleitoral, do Posto de Atendimento de Parambu e dos pontos de atendimento itinerante dispensados de recolher Requerimento de Dispensa de Multa ou Declaração de Insuficiência Econômica.

§. 2º Por ocasião do atendimento do eleitor que tiver multa que se enquadre no caput desse artigo, deverá o atendente responsável proceder o comando do ASE 612-REGISTRO INDIVIDUAL DE PAGAMENTO DE MULTA ELEITORAL na inscrição do eleitor.

Art. 2° A dispensa de pagamento de multa eleitoral não abrange aquelas aplicadas em decorrência de processos judiciais ou administrativos, que deverão observar os normativos específicos (caso em que o atendente deve encaminhar o eleitor ao Cartório Eleitoral).

Art. 3º Esta Portaria, entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Ceará, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Repórter Edy Fernandes 


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