segunda-feira, 15 de janeiro de 2024

Réu é condenado em regime semiaberto pelo Júri popular de Tauá

 


Foi realizada nesta segunda-feira (15), no Fórum Dr. Fábio Augusto, mais uma sessão do Júri da Comarca de Tauá. A sessão foi presidida pelo Juiz, Dr. Frederico Costa Bezerra, atuando na acusação o promotor, Dr. Francisco Ivan de Sousa e na defesa do réu, o advogado, Dr. Francisco Valdone Anchieta Arraes.

Foi julgado Francisco Agivanildo Teixeira Borges, 48 anos, residente nos Colonos. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o DENUNCIADO cometeu o crime previsto no art. 121, §2 º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima Antonio Francisco Dias, assim como art. 147 do Código Penal c/c art. 5º, III e 7°, I e II, da Lei n° 11.340/06, em relação à vítima Alice Teixeira Dias, e art. 333 do Código Penal Brasileiro, todos em concurso material na forma do art. 69 da lei substantiva penal.

O fato aconteceu no dia 04 de agosto de 2022, na rua Valdemar Guedes, bairro Alto Brilhante, quando o réu, inconformado com o fim do relacionamento, invadiu a casa de sua ex-companheira, Alice e fez ameaças a mesma, na sequência efetuou três disparos em direção ao seu pai, Antônio Francisco, que não foi atingido. O acusado chegou ainda oferecer aos policiais no momento da prisão, R$ 200.000,00 para ser liberado.

No início da tarde foi encerrado o julgamento e divulgada em seguida a sentença. Diz o Juiz na parte final da sentença: em virtude do somatório das penas, fica o acusado FRANCISCO AGIVANILDO TEIXEIRA BORGES condenado definitivamente a 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 2 (dois) mês e 7 (sete) dias de detenção e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa.

Passo às disposições gerais.

Deixo de realizar a detração (art. 387, §2º, do CPP), pois o tempo de custódia cautelar não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena.

Em razão do quantum da pena e das circunstâncias negativas, seria fixado o regime fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal). Entretanto, em razão do tempo de custódia cautelar, procedo com a detração de pena e fixo o regime semiaberto para início do resgate da pena.

Inviável a conversão em pena restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) em razão do quantum da pena fixada e das circunstâncias do delito.

Em razão do regime prisional fixado, incompatível com a custódia cautelar, condeno a liberdade provisória ao acusado. Entretanto, para fins de preservação da vítima, DECRETO a aplicação da medida cautelar de proibição de aproximação (300m) e contato com as vítimas e seus familiares.

Repórter Edy Fernandes

Um comentário:

  1. Parabéns mais uma vez a grande justiça Brasileira!
    Lugar de vagabundo é solto

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