sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

Réu condenado em sessão do Júri da Comarca de Tauá

 

Foi realizada nesta sexta-feira (12), mais uma sessão do Júri da Comarca de Tauá, no Fórum DR. Fábio Augusto. Foi levado a júri popular, o réu, Francisco Raniel Vieira Batista, acusado de assassinar à faca o pedreiro Antônio Marcos Jorge do Nascimento. 

O fato ocorreu no dia 12 de junho de 2022, na rua Laurindo Gomes do Ó, bairro Cidade leste, em Tauá. Naquele dia, o pedreiro estava na residência mais a sua companheira Ketna Renata, além de duas crianças, quando o acusado chegou e desferiu golpes de faca, tirando à vida do mesmo. Na manhã do mesmo dia, Raniel foi localizado e preso por equipes da Polícia Militar. Ele foi conduzido e participou do júri. 

O Júri foi presidido pelo Juiz, Dr. Frederico Costa Bezerra, atuando na acusação o representante do Ministério Público, Dr. Francisco Ivan de Sousa e na defesa do réu, o defensor público, Eduardo de Carvalho Veras. 

A sentença foi conhecida no inicio da tarde, onde a pena final em relação ao delito em análise é de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

 Nas disposições gerais, diz o Juiz:

Em razão do quantum da pena e das circunstâncias negativas, que demonstram fixo o regime fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal).

Deixo de realizar a detração (art. 387, §2º, do CPP), pois o tempo de custódia cautelar não tem o condão de modificar o regime inicial fixado. Observe-se que o acusado se encontra preso desde o dia 12 de junho de 2022 e só teria direito à modificação do regime inicial de cumprimento da pena com 25% de cumprimento desta (art. 112, III, da LEP).

Inviável a conversão em pena restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) em razão do quantum da pena fixada e da violência.

Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, uma vez que não constou pedido na denúncia, a possibilitar o contraditório antes da instrução processual. Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, mantendo sua PRISÃO PREVENTIVA, considerando que, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, devidamente explicitadas nesta decisão, se fazem presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.

Na próxima segunda-feira (15), acontece mais uma sessão para julgamento de mais um réu. 

Repórteres Edy Fernandes e Flaviano Oliveira 


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