quarta-feira, 24 de maio de 2023

Um réu é condenado e outro absolvido em Júri Popular da Comarca de Tauá

 

O tribunal do Júri Popular da Comarca de Tauá se reuniu nesta quarta-feira (24), para o julgamento de um caso acontecido no Município de Parambu. De acordo com a denúncia do Ministério Público, Lucas da Conceição Soares, Jéferson Bruno Lopes e Arilson Aluisio Diolino, no dia 20 de janeiro de 2019, na rua Joaquim Mateus, em Parambu, ceifaram a vida de Clésio Loiola Pereira, com disparos de arma de fogo. De acordo com os autos, Lucas e Arilson participaram diretamente da ação, enquanto Jeferson emprestou a motocicleta que foi usava na ação delituosa. A vítima foi morta quando chegava em casa, na companhia de um filho, após o seu trabalho em uma lanchonete. Uma discussão por causa de R$ 17,00 teria motivado o assassinato. 

Após o crime, Lucas da Conceição foi preso por uma equipe do CPRaio e se encontra ainda encarcerado e foi conduzido na manhã de hoje e participou do Júri no Fórum Dr. Fábio Augusto. Jéferson Bruno, se encontra em liberdade com restrições e também participou do Júri. Arilson Aluisio se encontra foragido. 

O Tribunal do Júri foi presidido pelo Juiz, Frederico Costa Bezerra. Como representante do Ministério Público atuou o Dr. Francisco Ivan de Sousa. Dr. Felipe Veloso Viana atuou na defesa do réu Lucas da Conceição e Dr. Renan Marchiori de Sousa na defesa de Jéferson. 

Após os debates entre defesa e acusação, foi divulgada no período da tarde a sentença do Júri. Diz o Juiz: O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, acolheu parte da tese ministerial e parte da tese da defesa.

Frente ao exposto, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, CONDENO o acusado LUCAS DA CONCEIÇÃO SOARES como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio duplamente qualificado) em que consta como vítima Clésio Loiola Pereira e ABSOLVO o acusado JÉFESON BRUNO LOPES da referida imputação. 

Assim, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Ausente agravantes. Presente a atenuante da confissão. Atenuo a pena em 1/6, a resultar em 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Não há causas de aumento. Não há causas de diminuição.

Assim, a pena final em relação ao delito em análise é de 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Em razão do quantum da pena, fixo o regime fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal).

Deixo de realizar a detração (art. 387, §2º, do CPP), pois o tempo de custódia cautelar não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena. 

Foi negado ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo sua prisão preventiva. 

Foram revogadas as medidas cautelares impostas ao acusado Jeferson Bruno. 

Repórteres Edy Fernandes e Flaviano Oliveira 

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