terça-feira, 6 de setembro de 2022

Portaria regulamenta casos de necessidades especiais do eleitor na 19ª zona, Tauá e Parambu

 


Foi divulgada uma portaria conjunta do Juiz Eleitoral Dr. Francisco Ireilton Bezerra e do Promotor Eleitoral, Dr. Flávio Bezerra, que trata sobre os casos de auxilio do voto ao eleitor com necessidades especiais no dia da eleição. O que diz a portaria:

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e especificação dos casos de necessidades especiais do eleitor para votar, descritos na Resolução TSE nº 23.669/2021 e outros casos omissos:

CONSIDERANDO as dúvidas encaminhadas ao Cartório Eleitoral desta 19 Zona por eleitores, mesários, partidos politicos, coligações, fiscais e delegados de partido, referentes à matéria

CONSIDERANDO a necessidade de clareza e objetividade nos trabalhos eleitorais para  desenvolvimento tranquilo e probo das eleições; 

CONSIDERANDO o que estabelece o art 14, caput da Constituição Federal de 1988 e o art. 103, inciso II, da Lei 4.737/65 - Código Eleitoral - acerca do SIGILO DO VOTO,

RESOLVEM:

Art. 1º A eleitora e eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida. independentemente do motivo ou tipo ao votar, poderá ser auxiliada por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à juiza ou ao juiz eleitoral, independentemente do tipo de deficiência (Lei n° 13.146/2015, art. 76, § 1º, IV Res. -TSE 23.659/2021 art. 14. § 2º, III). §1° O(A) presidente da mesa, verificando ser imprescindível que a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliado(a) por pessoa de sua escolha, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa com a eleitora ou com o eleitor na cabina, sendo permitido inclusive digitar os números na urna.

Art. 2º Aos eleitores ANALFABETOS É FACULTADO O DIREITO DE VOTO, NÃO PODENDO SER os mesmos ACOMPANHADOS NEM AUXILIADOS À CABINA DE VOTAÇÃO no casode exercício do sufrágio.

§ único Poderão os eleitores de que trata esse artigo, para o exercicio do voto, contar unicamente com o auxílio do formulário "cola" por ele já trazido

Art. 3° Aos eleitores IDOSOS, com faixa etária ACIMA dos 70 (setenta) anos é facultado o direito de voto.

$1° Os eleitores idosos NÃO PODERÃO SER ACOMPANHADOS NEM AUXILIADOS À CABINA DE VOTAÇÃO para exercicio do voto, salvo acompanhado por pessoa de sua confiança em casos ser portador de deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 3º Os eleitores COM CRIANÇAS DE COLO poderão ser acompanhados pelas mesmas à cabina de votação, não sendo, todavia, permitido às crianças a digitação na urna eletrônica, por questões de segurança e sigilo do voto. 

§ unico - Chanças que não sejam de colo NÃO PODERÃO acompanhar o eleitor à cabina de votação, devendo aguardar junto a cabina de votação ou com pessoa de confiança do eleitor.

Art. 4° - A pessoa que for autorizada a auxiliar o eleitor no exercicio do voto deverá identificar-se perante à Mesa Receptora e não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, candidato, partido ou coligação.

§ único - A assistência de outra pessoa ao eleitor, nos casos autorizados, deverá ser registrada em ata

Art. 5° Na cabine de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotogràfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados. (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único, Res. -TSE n° 23.669/2021, art. 116).

§ 1° Para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados no caput desse artigo devem ser desligados e entregues à mesa receptora de votos, juntamente com documento de identidade apresentado.

§ 2º A mesa receptora deverá ficar responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, a mesa receptora restituirá à eleitora ou ao eleitor o documento de identidade apresentado e os aparelhos mencionados.

Art. 6° A mesa receptora indagará à eleitora ou ao eleitor, antes de ingressar na cabine de votação, sobre o porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo de voto a fim de que esses aparelhos lhes sejam entregues.

§ 1° Havendo recusa em entregar os equipamentos descritos, a eleitora ou o eleitor não serão autorizados a votar e a presidência da mesa receptora constará em ata os detalhes do ocorrido e acionará a força policial para adoção de providências necessárias, sem prejuízo de comunicação a juíza ou ao juízo eleitoral.

§ 2º- Concomitante à providência do parágrafo anterior, o presidente da seção fará o registro do nome do eleitor em um formulário proprio (anexo 1) para fins de providência posterior por parte deste juízo, inclusive com a instauração de inquérito policial para apuração dos crimes previstos nos artigos 296, 312 e 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Art. 7° Os casos omissos que forem detectados e as decisões dos presidentes de mesa receptora de votos poderão ser submetidos à apreciação do Juízo Eleitoral respectivo, na data do pleito.

Art. 8° Esta Orientação entra em vigor na data de sua publicação para regulamentar o funcionamento das seções eleitorais para as eleições gerais de 2022, no âmbito desta 19 Zona em Tauá e Parambu, revogando-se as disposições em contrário

Art. 9º Fica revogada a Portaria Conjunta n° 01/2022-19" ZE.


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