quarta-feira, 22 de junho de 2022

Decreto estabelece a forma e a arrecadação do IPTU para o exercício de 2022 em Tauá

 

Foi publicado no Diário Oficial do Município de Tauá, o decreto que estabelece a forma e a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o exercício de 2022. O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2022 terá como data de vencimento, o dia 29 de julho de 2022, em cota única, ou parcelado. O IPTU vem com uma atualização monetária de 10,42 %, que seria a inflação do ano anterior. Confira abaixo o decreto: 

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ - ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no art. 102, § 5º, inciso III da Lei Orgânica do Município de Tauá - LOM, na Lei n° 1.768, de 29 de dezembro de 2010 (Código Tributário do Município de Tauá - CTM) e o Decreto nº 228001/2011 - Regulamento do CTM, com posteriores alterações; 

e CONSIDERANDO as disposições dos artigos 249, 266 e 267 da Lei n° 1.768, de 29 de dezembro de 2010 (Código Tributário do Município de Tauá - CTM), que tratam sobre fato gerador, forma, prazos, pagamento e incentivos do IPTU; 

CONSIDERANDO o previsto no parágrafo único do art. 85 do CTM para fins de atualização monetária aplicável aos tributos municipais, e que a inflação acumulada no período de janeiro a dezembro do exercício de 2021, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foi de 10,42 % (dez vírgula quarenta e dois por cento); 

CONSIDERANDO a competência conferida ao Chefe do Poder Executivo para editar e publicar decretos e regulamentos para cumprimento das leis com fins normativos, nos termos do referido inciso III do art. 102 da LOM. 

DECRETA: Art. 1°. O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2022 terá como data de vencimento, o dia 29 de julho de 2022, em cota única, ou parcelado de acordo com prazos e condições consignados no cronograma estabelecido seguir: 


§1º. O pagamento da primeira parcela até a data do seu vencimento, implica em adesão ao parcelamento oferecido. 

§2º. O valor mínimo da parcela do IPTU no exercício de 2022, não será inferior a R$ 40,00 (quarenta reais). 

Art. 2º. A parcela não adimplida até a data de seu vencimento será acrescida de juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, mais 1% (um por cento) ao mês. 

Art. 3º. Os contribuintes serão notificados do lançamento do IPTU mediante Edital do Departamento de Gestão Tributária. Parágrafo único. O prazo para impugnação do lançamento do IPTU é de 15 (quinze) dias, contados da notificação por meio do Edital referido no caput deste art. 3º e será processado na forma das normas que regulam o Processo Administrativo Fiscal. 

Art. 4º. O pedido de isenção do IPTU poderá ser formalizado pelo contribuinte até o dia 30 de dezembro de 2022. Parágrafo único. Compete à Coordenadora de Gestão Tributária, após parecer fundamentado do Auditor Fiscal, decidir sobre os pedidos de isenções do IPTU no âmbito administrativo. 

Art. 5º. Para a emissão das guias de pagamento do IPTU 2022, o contribuinte deverá acessar o site da Prefeitura Municipal de Tauá, no endereço eletrônico www.taua.ce.gov.br, opção “Serviços On-line” (link: http://servicos2.speedgov.com.br/taua/segunda_via/iptu) e após, informar o número da inscrição do imóvel ou número do CPF/CNPJ do contribuinte. 

§1º. No caso do contribuinte não conseguir a emissão da guia de pagamento do referido imposto na forma disposta no caput deste 

art. 5º, poderá solicitá-la das seguintes formas: I - pelo e-mail institucional: tributos@taua.ce.gov.br; II - pelo Autoatendimento Tributário disponível no link: http://servicos2.speedgov.com.br/taua/sessao/login; e, III - presencialmente, junto ao Departamento de Gestão Tributária, munido de documento de identificação com foto e comprovante de endereço atualizado ou a via do IPTU de exercícios anteriores. 

§2º. No caso de solicitações previstas nos incisos I e II do §1º, deste art. 5º, o contribuinte deverá juntar cópias dos seguintes documentos: I - de identificação com fotografia; II - do Cadastro de Pessoa Física – CPF; e III - do comprovante de endereço. 

Art. 6º. Fica facultada à Administração Tributária a entrega das guias de pagamento do IPTU 2022 no domicílio do contribuinte. 

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Repórter Edy Fernandes 


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