sábado, 20 de novembro de 2021

Sancionada a lei que dar prioridade de Atendimento às pessoas portadoras de fibromialgia em Tauá

 

Foi sancionada pela prefeita de Tauá, Patricia Aguiar e publicada no Diário Oficial do Município, a lei que dispõe sobre Prioridade de Atendimento às pessoas portadoras de fibromialgia. A lei foi aprovada por unanimidade pela Câmara Municipal, sendo o projeto de autoria do vereador Luiz André.

A síndrome da fibromialgia (FM) é uma síndrome clínica que se manifesta com dor no corpo todo, principalmente na musculatura. Junto com a dor, a fibromialgia cursa com sintomas de fadiga (cansaço), sono não reparador (a pessoa acorda cansada) e outros sintomas como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais. Uma característica da pessoa com FM é a grande sensibilidade ao toque e à compressão da musculatura pelo examinador ou por outras pessoas.

A fibromialgia é um problema bastante comum, visto em pelo menos em 5% dos pacientes que vão a um consultório de Clínica Médica e em 10 a 15% dos pacientes que vão a um consultório de Reumatologia.

De cada 10 pacientes com fibromialgia, sete a nove são mulheres.

O que diz a lei sancionada:

Dispõe sobre Prioridade de Atendimento às pessoas portadoras de fibromialgia no Município de Tauá - CE e adota outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Tauá, obrigados a oferecer, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia. Parágrafo Único - Entende - se por estabelecimentos privados: I – Supermercados; II – Bancos; III – Farmácias; IV – Bares; V – Restaurantes; VI – Lojas em geral; VII – Similares.

Art. 2º - As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Art. 3º - A identificação dos beneficiários se dará mediante a apresentação de atestado ou laudo emitido por profissional médico habilitado que comprove a condição.

Art. 4º - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa; a) O valor da multa será definido observando-se, para todos os fins, o estabelecido no artigo sexto da Lei Federal nº 10.048 de 08 (oito) de novembro de 2000 (dois mil) que já dá prioridade de atendimento aos beneficiados citados no artigo segundo desta lei, bem como, as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas de criança de colo. III - Suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento; a) A aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo Municipal, observado, no que couber, a Legislação Federal que norteia a matéria, observando-se o devido processo administrativo e garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CEARÁ, em 16 de novembro de 2021.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR PREFEITA MUNICIPAL

Repórter Edy Fernandes

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