quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Decreto define área que passa a ser o Centro Histórico-Cultural da Cidade de Tauá

 

Foi divulgado no Diário Oficial do Município, decreto assinado pela prefeita Patrícia Aguiar, que  declara de relevante interesse público, para fins de Proteção Especial do Poder Público Municipal, o Centro Histórico Cultural da Cidade de Tauá.  O objetivo é assegurar a preservação dos bens municipais públicos e privados da circunscrição indicada. 

O artigo 1º do decreto diz que: Fica declarado de relevante interesse histórico-cultural, para fins de proteção especial mediante tombamento, o Centro Histórico-Cultural da Cidade de Tauá, definido pelo perímetro urbano que compreende as ruas e logradouros: 

a) Cemitério Municipal São Judas Tadeu; 

b) Avenida Odilon Aguiar, com início à altura da Escola Jorge Massilon até a Igreja de Nossa Senhora do Rosário; 

c) Avenida Coronel Lourenço Feitosa; 

d) Avenida Monsenhor Odorico de Andrade; 

e) Avenida José Valdemar Rego/ 

f) Rua Silvestre Gonçalves; 

g) Rua Fausto Barreto; 

h) Rua Dondon Feitosa; 

i) Rua Domingas Gomes; 

j) Rua 7 de Setembro; 

k) Rua Farmacêutica Neném Borges; 

l) Rua Farmacêutico Luís Patrone; 

m) Praça Dr. Alberto Feitosa Lima; 

n) Praça Capital Citó; 

o) Praça Henrique Andrade, e; 

p) Museu Regional dos Inhamuns

Art. 2°. Ficam homologados os tombamentos dos bens públicos e privados descritos no Anexo Único deste decreto, legalmente definidos pela Deliberação no 001, de 10 de setembro de 2021 do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Tauá. 

Art. 3º. Fica determinada a abertura de livro tombo específico para inscrições e registros de bens municipais do patrimônio históricocultural, arquitetônico e urbanístico protegidos por tombamentos, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer. 

Art. 4º. Os bens que integram o perímetro urbano do Centro Histórico-Cultural da Cidade de Tauá não poderão ser destruídos, demolidos, mutilados, modificados, reparados, pintados, restaurados ou de qualquer forma alterar suas fachadas, sem prévia e expressa autorização especial do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, na forma da lei. 

Art. 5°. Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, não se poderá, na vizinhança do bem tombado, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena determinada da destruição da obra irregular ou a retirada de adereços que provoque desarmonia visual com o bem protegido. 

Art. 6°. A alienação onerosa de bens tombados sujeitar-se-á, na forma da lei, ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura Municipal. 

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer procederá com a imediata notificação de todos os proprietários dos imóveis tombados, a que se refere o art. 2º deste decreto, na forma do § 1°, do art. 4º, do Decreto Municipal no. 0027, de 09 de maio de 2005. 

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos notificará todos os proprietários dos imóveis inseridos no perímetro urbano do Centro Histórico-Cultural da Cidade de Tauá definido no art. 1º, para que observem as novas regras decorrentes da Deliberação n°. 001, de 10 de setembro de 2021 do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e deste decreto.

Repórter Edy Fernandes 



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