quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Sancionada lei que altera a nomenclatura do Conselho Municipal de Cultura

 


Foi sancionada pelo prefeito de Tauá, Fred Rêgo, como também divulgada no diário oficial, a lei que altera a nomenclatura do Conselho Municipal de Cultura para Conselho Municipal de Politica Cultural. A lei tinha sido aprovada pela Câmara Municipal. Segundo o Secretário de Cultura, do Município, Maestro Paulo Diniz, essa mudança é de grande importância para o futuro do setor da Cultura do Município. Confira o que diz a lei na íntegra: 

1) LEI MUNICIPAL Nº 2553, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020. Altera a nomenclatura do Conselho Municipal de Cultura para Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, estabelece suas competências, sua disposição e seu órgãos e adota outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUÁ-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Tauá é um órgão colegiado permanente, de caráter normativo, deliberativo, fiscalizatório e consultivo, de composição majoritária da sociedade civil, integrante do Sistema Municipal de Cultura, vinculado administrativamente e financeiramente a Secretaria da Cultura e Turismo do Município de Tauá, com a atribuição de institucionalizar as relações entre a administração pública municipal e os diversos setores da sociedade civil, com o objetivo de promover uma gestão democrática e autônoma da política cultural. 

Art. 2º. São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural: I-Emitir prévio parecer sobre: a- Os planos anual e plurianual de trabalho da Secretaria de Cultura e Turismo e de suas entidades vinculadas. b- As diretrizes gerais relativas aos incentivos municipais a cultura. c- Os eventos que, a partir da proposta do Secretário de Cultura e Turismo, devem compor o Calendário Municipal do Município. d- Questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Secretário de Cultura. II- funcionar como última instancia recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais a cultura. III- manter cooperação e intercambio com os demais conselhos de cultura do Estado e união. IV- certificar, mediante solicitação, a importância de projetos e atividades culturais originários do município de Tauá. V- opinar sobre o desempenho dos órgãos de cultura do município de Tauá. VI- propor aos órgãos e entidades de cultura; a- Inserção de atividades nos planos de trabalhos. b- Redirecionamento de políticas. VII- reconhecer instituições culturais. VIII- manifestar-se sobre consultas de natureza cultural, formuladas por qualquer entidade organizada legalmente constituída. IX- elaborar e aprovar o Regimento Interno. X- participar da elaboração e aprovar o plano municipal de cultura, a partir das orientações e diretrizes formuladas pelas conferencia municipais de cultura do município de Tauá, integrado ao plano nacional de cultura, bem como acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de cultura. XI- definir os representantes da sociedade civil que terão assento no Comitê Gestor do Fundo municipal de cultura, conforme critérios estabelecidos na lei do Sistema Municipal de Cultura e sua regulamentação. XII- definir os representantes da sociedade civil que irão integrar a Comissão Municipal de incentivo à Cultura, órgão com competência para avaliação e decisão sobre os projetos submetidos ao mecenato. XIII- apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, orientando e controlando a sua gestão. XIV- fiscalizar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do município de Tauá. XV- auxiliar o Poder Executivo na elaboração da legislação cultural do Município de Tauá. XVI- propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do município de Tauá além de pensar mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil. XVII- articular com os demais órgãos da administração pública e direta e indireta a inserção de linguagens artísticas e culturais nos seus respectivos programas e projetos. 

Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Tauá será composto, dentre representantes da sociedade e civil e do Poder Público, dispostos como: I- Representantes do Poder Público Municipal: a) Secretaria de Cultura de Turismo b) Secretaria de Juventude e Desporto. c) Agencia do Desenvolvimento Econômico. d) Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e) Procuradoria Geral do Município. f) Secretaria Municipal da Educação. g) Secretaria de Gestão e Finanças. II - Representantes da Sociedade Civil a) representante da música b) representante da fotografia c) representante da dança d) representante do teatro e) representante das tradições populares f) representante da literatura, g) representante das Artes Visuais/áudio visual h) representante da Arte e cultura digital i) representante dos produtores culturais j) representante da moda. l) representante do humor. m) representante do circo. n) representante das instituições culturais não governamentais. o) representante do patrimônio cultural. p) representante da cultura junina. q) representante do artesanato. r) representante das Artes plásticas. s) representante da Capoeira t) LGBTQI+ § 1º. Para cada conselheiro titular, cada representante do poder público e das entidades integrantes da sociedade civil, haverá um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento. § 2º. Os representantes do poder público e seus suplentes, serão designados pelos seus respectivos órgãos. § 3º. Os conselheiros da Sociedade Civil e seus suplentes serão escolhidos por meio de edital público, que convocará os fóruns de cada segmente, com o objetivo de eleger seus representantes, sendo assegurado o direito de as entidades também participarem dos processos de eleição para o Conselho Municipal de Política Cultural do município de Tauá. § 4º. O conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, em cada período por um ano, a critério do plenário, conforme disposição do Regimento Interno, perderá o mandato. § 5º. A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitante do seu mandato, no caso de representantes do Poder Público e entidades da Sociedade Civil. § 6º. Sendo declarado vago o assento de um conselheiro titular, será o respectivo suplente, convocado a assumir, completando o período do mandato. § 7º. O mandato dos membros do conselho municipal de política cultural terá a duração de dois anos, permitida uma recondução por igual período. § 8º. Para fins da nova Lei que altera o Conselho Municipal de Política Cultural, considerar-se apta a se candidatar os representantes da sociedade civil a pessoa física que possua comprovadamente atuação no campo cultural há pelo menos dois anos, no município, com atividades referentes ao respectivo segmento. § 9º. O exercício das funções de conselheiro, nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo conselho, tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal. § 10º. Nenhum membro da sociedade civil, titular ou suplente poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança com vinculo como o governo municipal. § 11º. A participação como membro do Conselho Municipal de Política Cultural de Tauá, não será remunerada, sendo considerada relevante serviço público. 

Art. 4º São órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural de Tauá: I- Plenário; II- Mesa Diretora; III- Secretaria Executiva; IV- Comissões Temáticas; V - Câmaras Técnicas; VI - Fóruns de Cultura. § 1º. A Mesa Diretora é composta pelo Presidente, Vice-presidente e Secretaria Executiva. O presidente e vice-presidente será eleito por seus pares, mediante maioria absoluta de votos, conforme regimento interno. A Secretaria executiva cujo secretário(a) executivo(a) deve obrigatoriamente ser um profissional de nível superior, designado pelo Secretário de Cultura e Turismo. § 2º As reuniões serão instauradas com um quórum de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros do conselho e as deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, salvo nos seguintes casos nos quais se exige maioria absoluta: I- elaboração e alteração do Regimento Interno; II-exclusão do membro, nos casos definidos no Regimento. §3º. O presidente é o detentor do voto de qualidade, em caso de empate de votações. § 4º. Fica garantido o direito do recurso ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural, contra quaisquer decisões de seus órgãos em face da presente Lei ou do Regimento Interno.

 Art. 5º. O Conselho de Política Cultural de Tauá, definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre. Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Política Cultural de Tauá serão convocadas pelo Presidente, pelo vice-presidente, secretaria executiva, ou pela maioria dos seus membros, na forma do regimento interno. 

Art. 6º. O funcionamento do conselho, será definido conforme o Regimento Interno, elaborado por seus membros, aprovado por maioria absoluta, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de posse dos conselheiros, a se realizar em sessão solene presidida pelo Secretário de Cultura e Turismo. Parágrafo único. O regimento interno garantirá ao Conselho o direito de acesso as documentações administrativas e contábeis da Secretaria de Cultura e Turismo, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes e de ver seus atos publicados no diário oficial do Município de Tauá. 

Art. 7º. O Conselho Municipal de Cultura realizará pelo menos uma audiência pública por ano, para prestação de contas do seu exercício. 

Art. 8º. Os atos do Conselho Municipal de Política Cultural de Tauá –CMPC, serão publicadas no diário oficial do município de Tauá. 

Art. 9º. A manutenção do Conselho Municipal de Política Cultura de Tauá- CMPC, ocorrerá a conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Cultura e Turismo, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular do órgão. 

Art. 10. O Conselho, procedida a sua instalação informará a Secretaria de Cultura e Turismo suas necessidades relativas a recursos humanos e infraestrutura. Parágrafo Único. O Secretário de Cultura e Turismo do município em posse das informações, designará a estrutura física, material e de pessoal necessária ao seu regular funcionamento. 

Art. 11. O Regimento Interno, preverá a organização, composição, atribuições e disciplinamento do colegiado, bem como de sua presidência, da vice-presidência, secretaria executiva, observadas as prescrições da lei. 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art.13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1480, de 26 de junho de 2007. 

Paço da Prefeitura Municipal de Tauá, em 10 de setembro de 2020. 

Carlos Frederico Citó César Rêgo 

PREFEITO MUNICIPAL

Repórter Edy Fernandes 

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