sexta-feira, 4 de setembro de 2020

MP Eleitoral faz recomendação sobre a realização de convenções partidárias

 


O Ministério Público eleitoral, através da  Promotora Eleitoral da 19ª Zona Tauá-Parambu, Dra. Karina Mota Correia, remeteu Recomendação Eleitoral que orienta sobre a realização de Convenções Partidárias. Após uma série de considerandos, levando-se em conta a legislação eleitoral, a promotora recomenda aos diretórios municipais dos partidos que:  

1. Verifiquem, antes da convenção, se o órgão de direção partidária municipal está devidamente constituído e regularizado no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, conforme exige o art. 2°, da Resolução TSE n.23.609/2019. Em regra, a consulta está disponível no site do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, na aba “Partidos”; ou em contato com mesmo Tribunal;

2. Diante da vedação das coligações proporcionais, escolham em convenção candidatos até o máximo de 150% das vagas a preencher, nos termos do art. 17, § 1o, CF; do art. 10, da Lei 9.504/97 e da Consulta TSE n. 600805- 31/DF;

3. Observem o preenchimento de no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero, mantendo estas porcentagens durante todo o processo eleitoral, mesmo no caso de preenchimento de vagas remanescentes ou de substituições, sob pena de indeferimento ou cassação detodos os candidatos do respectivo partido, conforme artigo 17, §§ 2o ao 7o, da Resolução TSE n. 23.609/2019;

4. Formem suas listas de candidatos a Vereador com no mínimo 30% do sexo minoritário, calculando esse percentual sobre o número total de candidatos efetivamente levados a registro e arredondando qualquer fração sempre para cima, conforme artigo 17, §§ 2o ao 7o, da Resolução TSE n. 23.609/2019;

5. Não admitam a escolha e registro, na lista de candidatos a Vereador, de candidaturas fictícias ou
candidaturas-laranja, ou seja, de pessoas que não disputarão efetivamente a eleição, não farão campanha e não buscarão os votos dos eleitores, especialmente para o preenchimento do mínimo de 30% da cota de gênero, sob pena de indeferimento ou cassação de todos os candidatos do respectivo partido, que pode ser objeto de ação judicial antes ou depois da diplomação (AIJE ou AIME), bem como caracterização de crime eleitoral;

6. Não admitam a escolha e registro, na lista de candidatos a Vereador, de candidaturas de servidores
públicos, civis ou militares, apenas com o objetivo de usufruir de licença remunerada nos 3 meses anteriores à eleição, sem que haja o verdadeiro propósito de disputar o pleito e efetiva campanha, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima, sob pena de caracterização crime de crime eleitoral e ato improbidade administrativa;


Repórter Edy Fernandes 

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