Foi realizada nessa quarta-feira (14), no Fórum Dr. Fábio Augusto, em Tauá, a terceira sessão do Júri Popular desta semana. A sessão foi presidida pelo Juiz, Dr. Frederico Costa Bezerra, na acusação o representante do Ministério Público, Dr. Francisco Ivan de Sousa e na defesa do réu, o Defensor Público, Dr. Eduardo de Carvalho Veras.
O réu foi Reginaldo Gonçalves de Sena, 51 anos, que se encontra em liberdade. Segundo o inquérito policial, no dia 17 de outubro de 2021, na localidade de Várzea da Palha, zona rural de Parambu, no bar do Izomar, ele tentou ceifar a vida de Jonas Alves Mota. A vítima foi atingida com dois golpes de faca, sendo socorrida ao hospital de Parambu e depois transferida para Fortaleza. O acusado se evadiu do local e somente no dia 11 de dezembro do mesmo ano, se apresentou na delegacia. O réu esteve presente na sessão.
A decisão do júri popular foi pela condenação do réu. A sentença foi divulgada no início da tarde, onde fixa a pena base em 12 (doze) anos de reclusão. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP). Atenua a pena em 1/6 a resultar em 10 (dez) anos de reclusão. Ausente causa de aumento de pena. Presente a causa de diminuição da tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal. Diminue a pena em 1/2, pois a vítima sofrera dois golpes de faca, uma em região vital, de modo que houve média aproximação do resultado almejado, conforme se observa no laudo. Assim, a pena final em relação ao delito em análise é de 5 (cinco) anos de reclusão.
Nas disposições gerais diz o juiz que deixa de realizar a detração (art. 387, §2º, do CPP), pois o tempo de custódia cautelar não tem o condão de alterar o regino inicial de cumprimento da pena. Em razão do quantum da pena, fixa o regime semiaberto (art. 33, §2º, "b", do Código Penal). Concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, pois a prisão é incompatível com o regime prisional estabelecido.
Repórter Edy Fernandes
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