Ele foi preso em flagrante e no depoimento na Delegacia preferiu ficar calado. O acusado estava em um manicômio e foi conduzido para participar do julgamento. No momento da sessão ele precisava tomar um medicamento, mas recusou e o Juiz pediu a sua retirada da sala. O Júri prosseguiu saindo a sentença que foi proferida.
Diz a sentença que o Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, acolheu a tese ministerial.
Cédulas lidas apenas até a obtenção de quatro respostas positivas ou negativas, não sendo lidos os demais votos a fim de preservar o sigilo das votações. Frente ao exposto, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença diz o Juiz: ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o acusado ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA, sujeitando-o à MEDIDA DE SEGURANÇA de INTERNAÇÃO, na forma do art. 97, c/c art. 26, ambos do CP.
O réu deverá ser submetido a internação no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes, onde o acusado já se encontra, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do art. 96, I, combinados com os artigos art. 97, § 1º, e 98, todos do Código Penal, podendo o juízo da execução levar em consideração o tempo de internação cautelar.
Ao término do prazo acima estipulado deverá ser realizada perícia médica a fim de averiguar- se a cessação da periculosidade, cujo procedimento deverá ser repetido pelo menos a cada ano (art. 97, § 2.0, CP).
Oficie-se à Corregedoria dos Presidios e Estabelecimentos Penitenciários de Fortaleza, solicitando as providências pertinentes à manutenção do acusado em estabelecimento adequado.
Sentença publicada nesta sessão, intimadas as partes, inclusive dos prazos recursais. Considerando que as partes declinaram do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e expeça-se a Guia de Internação.
Na acusação atuou o representante do Ministério Público Dr. Francisco Ivan de Sousa e na defesa do réu o Defensor Público, Dr. Eduardo de Carvalho Veras.
Repórteres Edy Fernandes e Flaviano Oliveira
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