quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Decreto limita remunerações no âmbito da administração pública de Tauá

 

O prefeito de Tauá, Fred Rêgo, assinou o decreto que trata sobre a aplicação do limite remuneratório constitucional no âmbito do Município. De acordo com o decreto, nenhum ocupante de cargo público, poderá recebeu uma remuneração superior a do chefe do executivo. O decreto também atende uma recomendação do Ministério Público da comarca de Tauá. Confira o decreto: 

 DECRETO Nº 1125001/2020, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a aplicação do limite remuneratório constitucional no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Tauá/CE. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUÁ - ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme preceitua a Lei Orgânica deste Município e, CONSIDERANDO que o teto remuneratório dos agentes públicos municipais está limitado ao subsídio do Chefe do Executivo, conforme imposição da Constituição Federal e legislação infraconstitucional, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual está sujeitado todo o Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO que a percepção de remuneração acima do limite estabelecido no inciso XI do artigo 37 da Constituição da República enseja lesão à ordem pública; CONSIDERANDO que a quantia que ultrapassa o limite estabelecido pela Constituição da República constitui excesso, cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos, independentemente do regime jurídico de trabalho; CONSIDERANDO o impedimento de pagamento de remuneração superior ao teto constitucional com recursos oriundos do Tesouro Público, 

DECRETA: Art. 1°. A remuneração, o subsídio, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza remuneratória, permanente, eventual ou temporária, percebidos cumulativamente ou não, dos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas, dos detentores de mandato integrantes de conselhos e outros colegiados, independentemente da denominação adotada, em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, bem como os proventos e as pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Chefe do Poder Executivo. § 1º. A retribuição pecuniária mensal a ser considerada para aplicação do limite remuneratório compreende o somatório das parcelas pagas por qualquer órgão ou entidade dos Entes da federação, excetuando-se as hipóteses de mais de um vínculo em cargos, empregos e funções públicas constitucionalmente acumuláveis, assim como as parcelas de trabalho extraordinário, de caráter indenizatório, o décimo terceiro salário, o terço de férias e o abono de permanência. § 2º. A base de cálculo sobre a qual incidirão o desconto previdenciário e o imposto de renda é a fixada após a definição do valor na forma determinada por este artigo. § 3º. Aos agentes públicos oriundos de outros Entes Públicos, aplica-se o limite remuneratório de sua origem, exceto se inferior ao do Município de Tauá. 

Art. 2°. O limite de remuneração será calculado mensalmente considerando-se o regime de competência financeira. 

Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, em 25 de novembro de 2020. 

CARLOS FREDERICO CITÓ CÉSAR RÊGO Prefeito Municipal 

Repórter Edy Fernandes 


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