Foi publicado no diário oficial do sábado, 03, o decreto do Governo do Estado, que prorroga o isolamento social, renova a politica de regionalização das medidas de isolamento social. Art. 1º Até o dia 11 de outubro de 2020, ficam prorrogadas, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.º 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.
Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe.
Art. 8º Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção.
§ 1º Nos municípios de que trata o “caput”, deste artigo, passam a ser autorizadas as seguintes atividades:
I - a antecipação do horário de abertura dos shoppings centers para as 10h, bem como aumento de sua capacidade de atendimento para 50% (cinquenta por cento);
II - as operações de parques de diversão e atrações em espaços abertos ao ar livre, limitada a capacidade de atendimento a 30% (trinta por cento); III - as aulas e treinamentos de natação em espaços abertos ao ar livre, limitada a capacidade a 3 (três) alunoSAtletas por raia de piscina de 25 e/ou 50m, sem prejuízo da observância das demais medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da atividade;
IV - as aulas presenciais para os discentes de formação, habilitação e qualificação de cursos em andamento junto à Academia Estadual de Segurança Pública, desde que inviável a realização das aulas remotamente;
V - o aumento da capacidade de atendimento das academias para 50% (cinquenta por cento);
VI - a operação de feiras em espaços abertos ao ar livre, desde que observadas as medidas de sanitárias estabelecidas para a segurança no desempenho da atividade.
§ 2º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, continua (m) vedado (a) s:
I - transporte aquaviário para passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 5º, deste Decreto; III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I,do § 3º, do art. 7º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020.
§ 3º No município a que se refere este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 4º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
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Repórter Edy Fernandes
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CEARÁ