domingo, 20 de setembro de 2020

Governo do Estado divulga decreto que prorroga medidas de isolamento social, até o dia 27

 

Foi publicado no Diário Oficial do estado, edição deste domingo, 20, mais um decreto do Governo do Estado, que prorroga as medidas de isolamento social. No artigo 1º o decreto diz:  Até o dia 27 de setembro de 2020, ficam prorrogadas, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto. Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, e edições subsequentes.

Art. 5º Nos municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, passam a ser autorizadas, a partir do dia 1º de outubro, e desde que respeitados integralmente os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo II, deste Decreto), as seguintes atividades educacionais presencias, conforme previsto na Tabela II, do Anexo I, deste Decreto; I - educação infantil na rede privada de ensino, limitada a 30% (trinta por cento), sem contato físico, da capacidade de alunos desse nível de ensino; II - atividades extracurriculares (idiomas, músicas e informática), até a capacidade total de alunos desse nível de ensino; III - aulas práticas e estágios do ensino superior para concludentes e não concludentes, até a capacidade total de alunos desse nível de ensino; IV - apoio à educação previstas na Tabela II, do Anexo I, deste Decreto, até a capacidade total de atendimento. Parágrafo único. No tocante às avaliações educacionais autorizadas na forma do inciso IV, deste artigo, os estabelecimentos de ensino deverão observar o seguinte: I – as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais nos termos deste Decreto; II – não poderá a opção pela avaliação presencial importar em diferenciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação aos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto. 

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a permanência na modalidade integralmente remota. § 1º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes do Anexo II, deste Decreto. § 2º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19. § 3º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei n.º 17.208, de 11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento do novo Coronavírus. 

Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe. 

Art. 8° Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção. § 1° Nos municípios de que trata o “caput”, deste artigo, passam a ser autorizadas as atividades nas formas e condições previstas na Tabela I, do Anexo I, deste Decreto, continuando liberadas nessas localidades as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto. § 2º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, continua(m) vedado(a)s: I - transporte aquaviário para passeios turísticos; II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 5°, deste Decreto; III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 3°, do art. 7º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020. § 3° No município a que se refere este artigo, continuam autorizadas as atividades referentes às anteriores Fases do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, sem prejuízo das atividades previstas no § 3º, do art. 7º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020. § 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

   

Repórter Edy Fernandes

 CONFIRA O DECRETO


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