quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Aprovada lei para regulamentar normas de segurança em empresas bancárias


A Assembleia Legislativa aprovou, nesta quinta-feira (23), a mensagem governamental que regulamenta as normas mínimas de segurança que devem ser aplicadas por estabelecimentos bancários no Ceará. O governo objetiva, com o novo documento, avançar no combate à violência urbana, orientando os bancos – alvos de criminosos – e garantindo que os seus usuários não sofram prejuízos. A lei segue agora para sanção do governador Camilo Santana.

O secretário da Segurança Pública e Defesa Social, André Costa, aponta redução de 10% nos ataques a bancos do Ceará este ano na comparação com 2016. Para ele, muitos desafios da segurança pública podem ser resolvidos com ações simples, como as previstas na nova lei.

A partir de quando a lei for sancionada, as empresas bancárias em funcionamento terão o prazo de 180 dias para se adaptar dentro das normas mínimas de segurança do Estado. Caso não seja obedecida a legislação, o infrator está sujeito a multa diária de 500 Ufirce – Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (aproximadamente R$ 2 mil).

Em cada unidade bancária serão cobradas as seguintes exigências:

– Porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, na entrada dos clientes;

– Equipamento de retardo instalado na fechadura do cofre ou com dispositivo temporizador;

– Vidros laminados e resistentes ao impacto de projetáveis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas de entrada, nas janelas e nas fechaduras externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e nos postos de serviços bancários no mesmo piso;

– Sistema de monitoramento e prevenção eletrônicas de imagens, em tempo real, interno e externo, através de circuito interno de televisão, interligado com central de monitoração localizada na sede da empresa especializada e com a central da Polícia Militar;

– Sistema de alarme capaz de permitir comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo;

– Equipamento ou tecnologia para inutilização de cédulas de dinheiro em casos de explosão ou arrombamento de caixa eletrônico.

– Biombos ou estrutura similar com altura de dois metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados por câmeras de filmagem.
– Armários de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes, sendo vedada a cobrança de qualquer valor relativo a sua utilização.

Para os usuários dos serviços de banco, a lei proíbe a utilização de capacetes, chapéus, bonés, toucas, dentre outros acessórios que impeçam ou dificultem a identificação pessoal no interior da agência. Também não é permitido o uso de óculos escuros ou espelhados com finalidade estética, nem o uso de fones de ouvidos, aparelhos eletrônicos e assemelhados.
Funcionários

A lei também altera e dá proteção a funcionários dessas instituições financeiras:

– Os estabelecimentos financeiros públicos e privados deverão disponibilizar para os vigilantes um aparelho para ser usado como botão do pânico e terminal telefônico, com a finalidade de acionar rapidamente a polícia, e de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento.
– As agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará ficam também obrigadas a instalar escudo de proteção ou cabina de segurança blindada para os vigilantes. O escudo de proteção ou cabina de segurança deverá ter altura mínima de dois metros, com assento apropriado.
– Fica proibido, no âmbito do Ceará, os funcionários das instituições financeiras públicas e/ou privadas, guardarem em seu poder as chaves dos cofres e agências que trabalham.
– Fica proibido o transporte de numerários por bancários. O mesmo deverá ser feito por carros-fortes.

Fonte:http://www.ceara.gov.br

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