sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Decisão de Ministro do TSE pode mudar composição da Câmara Municipal de Tauá

Uma decisão monocrática,do ministro Napoleão Nunes Maia,pode mudar a composição da Câmara Municipal de Tauá.O ministro decidiu pela cassação do registro do candidato a Câmara Municipal,nas últimas eleições,Luis Osório ,conhecido como Lulu Loiola.Lulu obteve 372 votos e ficou na suplência na coligação muda Tauá.No seu despacho o Ministro entendeu que Lulu Loiola não possui filiação partidária.O candidato já havia sido impugnado na justiça eleitoral de Tauá.O processo será votado no plenário do TSE e se confirmada a decisão,haverá uma alteração na composição da Câmara Municipal de Tauá,com a coligação perdendo uma vaga,que seria do vereador Chico Neto,ganhando a vaga o atual suplente Wellington Urbano.

Confira a decisão:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL, MANIFESTADO TEMPESTIVAMENTE POR COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, MANTENDO ACÓRDÃO DO TRE DO CEARÁ, INDEFERIRA REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR DO MUNICIPIO DE TAUÁ-CE. RECONSIDERAÇÃO, PARA INDEFERIR O PRETENDIDO REGISTRO, TENDO EM VISTA A NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CERTIDÃO FORNECIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL ATESTANDO QUE O CANDIDATO SERIA SECRETÁRIO DA COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO, NÃO SE PRESTA PARA COMPROVAR A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE TAL FUNÇÃO SEJA EXCLUSIVA DE FILIADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA INDEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA DE LUIZ OSÓRIO LOIOLA GONÇALVES AO CARGO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE TAUA-CE.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS CONSTRUÍMOS MAIS de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (fls. 199-205), mantendo o acórdão proferido pelo TRE do Ceará que deferiu o pedido de Registro de Candidatura de LUIZ OSÓRIO LOIOLA GONÇALVES ao cargo de Vereador pelo Município de Tauá/CE nas eleições de 2016. 

2. Em suas razões recursais (fls. 207-219), a coligação agravante aduz que não devem prevalecer os fundamentos da decisão agravada, tendo em vista que o entendimento desta Corte Eleitoral é de que, uma vez não comprovada a filiação em tempo hábil, por meios de prova idôneos, não pode ser mantido o deferimento do Registro de Candidatura com base na Súmula 20 do TSE (fls. 214).

3. Argumenta, ainda, o seguinte:

a) violação ao art. 9o. da Lei 9.504/97, que prevê que a filiação partidária constitui condição de elegibilidade, e impossibilidade de aplicação da Súmula 20 do TSE ao caso dos autos, em razão de que as provas apresentadas foram produzidas unilateralmente; 

b) a certidão emitida pela Justiça Eleitoral concernente à participação em Comissão Provisória do Partido não é apta a demonstrar a filiação partidária do agravado de forma tempestiva;

c) ausência de comprovação de que a função de Secretário da Comissão Provisória Municipal do PSB é exclusiva de filiado ao partido;

d) certidão extraída do sistema SGIPWEB apresentada como único documento não serviria como prova da filiação, visto que é emitida com base em informações repassadas por membros do partido, razão pela qual não se poderia conceber ter havido análise e fiscalização a respeito de sua veracidade.

4. Pugna, assim, pela reconsideração do decisum para que seja reformado o acórdão regional e julgado indeferido o Registro de Candidatura do agravado. Caso não sejam acolhidas, de plano, as razões recursais, requer a submissão do Agravo Interno ao Plenário.

5. Era o que havia de relevante para relatar.

6. O Agravo Regimental é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 6.12.2016 (fls. 206), e o presente recurso, interposto em 7.12.2016, (fls. 207), em petição subscrita por Advogada constituída nos autos, conforme o substabelecimento de fls. 175.

7. Observa-se que o Recurso Especial foi interposto de acórdão do TRE do Ceará que manteve o deferimento do pedido de Registro de Candidatura de LUIZ OSÓRIO LOIOLA GONÇALVES ao cargo de Vereador no Município de Tauá/CE nas eleições de 2016, por considerar preenchida a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária. 

8. Na hipótese dos autos, constata-se que o nome do candidato, pretensamente filiado ao PSB, não constava da lista oficial de eleitores filiados a este partido político, porém, a douta Corte Regional entendeu que a certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando que o agravado compunha a Comissão Provisória Municipal daquela agremiação desde 2.10.2015, como Secretário de Formação Política, comprovaria a sua filiação partidária.

9. A decisão agravada assentou que, na linha da jurisprudência deste Tribunal e de acordo com o teor da Súmula 20 do TSE, são admissíveis outros meios idôneos para comprovar a filiação do candidato que não constou na relação oficial de filiados enviada à Justiça Eleitoral, desde que não sejam documentos produzidos unilateralmente pelos partidos. Essa orientação é sábia e deve ser mantida, mas não significa que se possa eliminar a exigência de prova de filiação partidária, ou aceitá-la mesmo em condições absolutamente implausíveis: o que essa orientação afirma é que a prova de filiação pode ser feita por quaisquer meios lícitos e legítimos. 

10. Neste caso, melhor examinando a questão, sobretudo diante das judiciosas ponderações do douto MPE no seu Parecer de fls. 195/197, alcança-se a compreensão de que assiste razão à ora agravante. Isso porque, de acordo com uma análise mais detida das informações constantes no acórdão, verifica-se que a certidão fornecida pela Justiça Eleitoral apenas atesta o exercício da função de Secretário da Comissão Provisória do Partido, não havendo, na verdade, nenhuma indicação de que os cargos da Comissão Provisória seriam preenchidos somente por filiados à agremiação partidária. E isso poderia ser facilmente comprovado, caso o estatuto do partido assim dispusesse.

11. Tal distinção se mostra relevante, conforme bem destacado pela Procuradoria-Geral Eleitoral:

(...) se o candidato recorrido compusesse, de fato, o Diretório, ou Comissão Executiva do Partido, estaria demonstrado seu vínculo com a agremiação por força do que dispõe o estatuto - e, nesse caso, a conclusão do acórdão estaria correta. 

Todavia, no caso, ele é apenas membro de uma Comissão Provisória. Não obstante (o fato de que) o exercício de função no partido político possa ser considerado indício de filiação, tal circunstância, por si só, não comprova o vínculo com a agremiação, notadamente quando se trata de função exercida em Comissão Provisória (fls. 197). 

12. Assim, diferentemente de outros casos julgados por esta Corte, onde se consolidou o entendimento de que são admissíveis outros meios idôneos de prova da filiação de candidato que não a relação oficial do partido enviada à Justiça Eleitoral (p. ex., AgR-REspe 16-43/PB, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 28.2.2013), o caso sob análise reclama solução diversa, uma vez que não há como se afirmar a partir de juízo seguro que o exercício da função de Secretário da Comissão Provisória do Partido seja exclusivo de filiado ao partido político.

13. Acerca desse aspecto, caberia ao agravado, no momento do pedido de Registro de Candidatura, comprovar tal condição, a fim de regularmente demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade, o que não ocorreu no caso dos autos.

14. Nessas condições, ante as particularidades do caso concreto, a reconsideração da decisão agravada é medida que se impõe. 

15. Pelo exposto, com fundamento no art. 36, § 9o. do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dá-se provimento ao Agravo Regimental e, por via de consequência, reconsidera-se a decisão de fls. 199-205, provendo-se o Recurso Especial da COLIGAÇÃO JUNTOS CONSTRUÍMOS MAIS e, reconhecendo-se a ausência de filiação partidária de LUIZ OSÓRIO LOIOLA GONÇALVES, indefere-se o registro de sua candidatura ao cargo de Vereador do Município de Tauá/CE nas eleições de 2016.

16. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 2 de fevereiro de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Relator

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