quarta-feira, 13 de julho de 2016

OAB-CE conquista liminar que reduz custas judiciais no Estado


No último 29 de junho, o ministro Teori Zavascki deferiu a liminar que aumentava, de forma exorbitante, o valor das custas no Estado do Ceará. O teto de pagamento das custas judiciais, que podia chegar ao valor de 87 mil reais, foi reduzido para 2.345,24.
Custas judiciais são taxas pagas ao Judiciário para o julgamento de uma ação ou de um recurso. A Lei que aumentou o valor, e que havia entrado em vigor este ano aumentava em 280.000% o valor das custas. Desde então, a OAB-CE vinha tentando, junto ao Tribunal de Justiça, reduzir o valor, pois o aumento atingia diretamente o cidadão e os profissionais da classe.
 “A OAB Ceará travou diálogo institucional com os integrantes do sistema de Justiça, Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública, visando um entendimento no que se refere aos valores da tabela de custas judiciais, tendo em vista que os estabelecidos na Lei nº 15.834/2015 são estratosféricos e exorbitantes. A concessão da liminar é uma vitória da cidadania, da sociedade e da advocacia. O primeiro passo foi dado, mas precisamos continuar vigilantes e atentos”, destacou o presidente Marcelo Mota. 
Audiência pública
Advogados e advogadas debateram as custas judiciais no Ceará durante audiência pública conduzida pelo presidente da OAB Ceará, Marcelo Mota, na manhã da sexta-feira (01/07). A classe comemorou a concessão da liminar, deferida pelo STF contra o aumento das custas que estava em vigor no Estado desde o início do ano. A decisão acolhe pedido do Conselho Federal por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, impetrada em fevereiro.
O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, saudou a decisão do ministro Teori Zavascki, e afirmou que a cautelar restabelece o respeito aos preceitos constitucionais. “A lei cearense estabeleceu valores desproporcionais e que comprometem o sagrado direito ao acesso à Justiça, necessário e fundamental para a manutenção do Estado Democrático de Direito. São destoantes e incompatíveis com a isonomia que deve ser assegurada ao jurisdicionado”, aponta.

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